Tipos de Documentos |
Prazo de Guarda |
Ínicio da Contagem |
Amparo Legal |
• Bilhete de Passagem Arquivário | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Bilhete de Passagem e Nota Bagagem | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Bilhete de Passagem Ferroviário | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Bilhete de Passagem Rodoviário | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Carnê de recolhimento – ME e EPP anterior regime de estimativa | 5 anos | Art. 193 do RICMS | Art. 193 do RICMS |
• Conhecimento de Transporte Aquático de Gargas | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Cupon Fiscal emitido por ECF | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Despacho de Transport | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Documentos fiscais e formulários não emitidos – Desenquad. ME/ EPP | 5 anos | Art. 193 do RICMS | Art. 193 do RICMS |
• Livro de Movimento de Combustíveis | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registro de Entradas | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registro de Saídas | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registros de Apuração do ICMS | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registros de Apuração do IPI | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registros de Controle da Produção e do Estoque | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguint | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registros de Impressão de Documentos Fiscais | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registros de Inventário | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registros de Selo Especial de Controle | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Livro de Registros de Utilizações de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrencias | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 221 do RICMS |
• Manifesto de Carga | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Nota Fiscal de Serviços de Comunicação | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | >Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Nota Fiscal de Serviços de Transporte | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Nota Fiscal de Venda a Consumidor | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Nota Fiscal/Conta de energia elétrica | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Ordem de Coleta de Cargas | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
• Resumo de Movimento Diário | 05 anos | Primeiro dia do exercício seguinte | Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes. |